TSTRRAg 0000769-40.2022.5.17.0001
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Conab
- Supressão
- Incorporação de gratificação de função ao salário do trabalhador
- Revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício
- Tribunal de Contas da União
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONAB. SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. RESOLUÇÕES DA CONAB REVOGADAS EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMA OBJETO DO IRDR Nº 21 DO TRT DA 18ª REGIÃO. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a incorporação de gratificação de função fixada em resoluções administrativas editadas no âmbito da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, quando os atos normativos internos tenham sido revogadas por força de decisão do TCU – Tribunal de Contas da União. O Tribunal Regional concluiu pela possibilidade, uma vez que a supressão iria de encontro ao que prevê a Súmula nº 51, I, do TST. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É válida a supressão da incorporação de gratificação de função ao salário do trabalhador da CONAB, nos casos de revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício, em cumprimento de decisão do Tribunal de Contas da União? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, em razão do óbice definido no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A alteração nos regulamentos internos da CONAB, que garantiam aos seus empregados a incorporação de gratificação de função ao salário, não afeta os empregados que já tinham esse direito adquirido, independentemente de decisão do Tribunal de Contas da União pela supressão das referidas rubricas. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo por incidência do óbice definido no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 28 de abril de 2025.. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST