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Jurisprudências

STFRcl 87.226 AgR

Enunciado nº 14 da Súmula Vinculante: acesso a elementos já documentados

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Enunciado nº 14 da Súmula Vinculante
  • Acesso a elementos já documentados
  • Inexistência de negativa
  • Ausência de aderência estrita
  • Impossibilidade de dilação probatória

Ementa

Direito processual penal. Reclamação constitucional. Enunciado nº 14 da Súmula Vinculante. Acesso a elementos já documentados. Inexistência de negativa. Pedido de devolução de prazo para resposta à acusação. Ausência de aderência estrita. Impossibilidade de dilação probatória. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante diante do indeferimento de pedido de reabertura de prazo para resposta à acusação e suposta negativa de acesso a elementos de prova, envolvendo dados fornecidos pela empresa Tim.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao enunciado nº 14 da Súmula Vinculante por alegada negativa de acesso a elementos de prova já documentados e ii) estabelecer se o pedido de devolução de prazo para resposta à acusação guarda aderência estrita com o conteúdo do enunciado vinculante.

III. Razões de decidir

3. O enunciado nº 14 da Súmula Vinculante assegura apenas o acesso a elementos já documentados nos autos, não abrangendo diligências não formalizadas ou provas ainda não juntadas ao processo.

4. A decisão impugnada deferiu a expedição de ofício à empresa Tim e registrou inexistir negativa de acesso a elementos documentados, reconhecendo que eventuais confrontações probatórias ocorreriam oportunamente na instrução.

5. A autoridade reclamada ampliou o prazo legal para resposta à acusação em razão do ingresso posterior da defesa técnica, afastando alegação de cerceamento.

6. O pedido de devolução de prazo para resposta à acusação não guarda identidade fática com o paradigma do enunciado nº 14 da Súmula Vinculante, inexistindo aderência estrita.

7. A reclamação tem natureza documental e não admite dilação probatória, sendo inviável utilizá-la para reexaminar, contra a presunção de veracidade dos atos judiciais, se todos os elementos disponibilizados foram oportunamente acessíveis à defesa.

8. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, revelando mero inconformismo.

IV. Dispositivo

9. Recurso ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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