TSTEDCiv-RR 0000220-10.2022.5.21.0004
Indenização substitutiva da licença-maternidade: valor arbitrado
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização substitutiva da licença-maternidade
- Valor arbitrado
- Observância do disposto no artigo 7.º, xviii, da constituição federal
- Mero inconformismo com a decisão proferida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA LICENÇA-MATERNIDADE. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 7.º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator