STFRcl 80.360 AgR
Inexistência de usurpação
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de usurpação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF POR DECISÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que sua admissibilidade demandaria reexame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro tribunal, nos termos do Tema/RG nº 181. A parte reclamante alegou usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, foi interposto o presente agravo regimental contra a negativa de seguimento à reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de seguimento a recurso extraordinário pelo Tribunal de origem configura usurpação de competência do STF; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 181 da repercussão geral é suficiente para justificar a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem possui competência para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, sem que isso implique usurpação da competência do STF.
4. A matéria referente ao exame de pressupostos de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, quando de competência de outro tribunal, é de natureza infraconstitucional e, conforme fixado no Tema 181 da repercussão geral, não possui repercussão geral.
5. A negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil é legítima e está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, inclusive em hipóteses em que se alegue violação a princípios constitucionais cuja análise dependa da interpretação de normas infraconstitucionais.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, revelando mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.