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Jurisprudências

TSTRR 0140500-70.1999.5.02.0261

Execução: penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria recebidos por sócios executados

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE 40% SOBRE O TETO DO INSS COMO PATAMAR MÍNIMO PARA SE PERMITIR A PENHORA. LIMITE FIXADO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, em decisão proferida na vigência do Código de Processo Civil, deferiu a penhora dos salários ou proventos de aposentadoria de dois sócios executados, mas determinou a adoção do parâmetro de 40% do teto de benefícios do INSS como patamar mínimo para permitir a penhora. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, recentemente, o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SBDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. Assim, considerando a inexistência de suporte legal para o procedimento de cálculo adotado, deve ser afastada a fixação de limites não previstos na legislação processual civil, permitindo-se a penhora salarial, observado que a renda do devedor não poderá ser reduzida a patamar inferior ao salário mínimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofícios solicitada pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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