TSTRRAg 1001409-02.2017.5.02.0718
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo banco reclamado
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de periculosidade
- Justiça gratuita
- Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST
- Índice aplicável à correção monetária
- B) recurso de revista interposto pelo reclamado
- C) recurso de revista interposto pelo reclamante
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, amparado na prova pericial, concluiu que o reclamante se ativava em condições de risco, na medida em que laborava em edificação vertical que possuía tanques contendo líquido inflamável armazenados em desconformidade com a NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, razão pela qual reputou devido o pagamento do adicional de periculosidade. Referida decisão, tal como posta, não contraria, mas, ao revés, corrobora o disposto na OJ nº 385 da SDI-1 do TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O valor da indenização por dano moral fixado na origem observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "índice aplicável à correção monetária", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7°, da CLT; b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Banco reclamado, por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Inalterado o valor das custas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Valor Arbitrado