Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 96.730 AgR

Alegada ofensa ao decidido por este tribunal no julgamento do tema 1.359-rg

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de repercussão geral
  • Descabimento da reclamação
  • Alegada violação aos enunciados das súmulas 37 e 42
  • Ausência de aderência
  • Inviabilidade
  • Alegada violação ao entendimento firmado no tema 139-rg

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.359-RG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 37 E 42. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. INVIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 139-RG. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se alegada violação aos enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42, bem como ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.359-RG, ARE 1.493.366, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, no exercício da Presidência, e do Tema 139-RG, RE 590.260, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017.

4. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.

5. A postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso de Agravo a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.