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Jurisprudências

TSTRRAg 1263-97.2016.5.17.0005

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: indenização por danos morais e estéticos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, no importe de R$ 48.431,60 (dano moral) e R$ 9.686,32 (dano estético), decorrente do reconhecimento de acidente de trabalho que resultou em incapacidade laborativa parcial e permanente, não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em majoração do valor fixado pela Instância a quo. Ausente a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "OGMO". INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se em conhecimento do Agravo de Instrumento. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "PORTOCEL". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Entende esta Corte Superior que o dano moral postulando em razão do reconhecimento de acidente de trabalho existe in re ipsa (deriva do próprio fato ofensivo), razão pela qual não há de se cogitar na necessidade de demonstração do efetivo abalo moral. Estando a decisão agravada em sintonia com a tese consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional foi proferida em sintonia com a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual inexiste qualquer óbice à cumulação da pensão mensal, seja com o salário, seja com o benefício previdenciário, visto que se referem a obrigações distintas. Notadamente quanto ao benefício previdenciário, há legislação específica nesse sentido. Exegese do art. 121 da Lei n.º 8.213/91. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "OGMO" E "PORTOCEL". MATÉRIAS COMUNS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo . Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tópico. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR PORTURÁRIO AVULSO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os trabalhadores portuários, no desempenho da função de estivador, enfrentam, diariamente, fator de risco superior àqueles a que está sujeito o trabalhador em geral. Nesse contexto, não há como afastar o enquadramento da atividade como de risco, o que autoriza o reconhecimento da responsabilidade objetiva, conforme prevista no Código Civil. Julgados. Não demonstrada a transcendência do Recurso por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravos de Instrumento conhecidos e não providos, no tópico. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se, com isso, o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos, no tema. RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS "OGMO" E "PORTOCEL". MATÉRIA COMUM. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º, que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados , a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento do OGMO e integralmente do Agravo de Instrumento do Portocel e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito, apenas quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas"; II - conhecer dos Recursos de Revista dos reclamados "OGMO" e "PORTOCEL", por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhes provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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