TSTAg-ED-AIRR 20392-46.2019.5.04.0781
Recisão indireta do contrato de trabalho: atraso reiterado no pagamento de salários e ausência de recolhimento do FGTS
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- Recisão indireta do contrato de trabalho
- Dano in RE ipsa
- Valor da indenização pordano moral
- E cooperativa languiru ltda.análise conjunta
- Matérias comuns
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO IN RE IPSA. No caso, o Regional reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que o reclamado praticou falta grave, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, em razão da ausência de recolhimento do FGTS e do atraso reiterado no pagamento de salários. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. VALOR DA INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. ATRASO REITERADONO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. DANO IN RE IPSA . In casu, o Regional manteve a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários, que inclusive gerou a expedição de mandado de prisão contra o recorrido, pois a empregadora descontava o valor da pensão alimentícia e não repassava aos dependentes do empregado. A pretensão recursal esbarra no entendimento desta Corte é no sentido de que a mora salarial do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in reipsa , mormente quando o Regional consigna que se trata de atrasos nos pagamentos dos salários. No que concerne ao valor arbitrado, também não merece prosperar as razões recursais. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de dano moral (R$ 10.000,00) não se mostra exorbitante a ponto de ser considerado desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS COOPERATIVA DÁLIA ALIMENTOS LTDA. E COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. No caso, o Regional, soberano na análise das provas dos autos, registrou que " é incontroverso que as reclamadas CooperativaDalia Alimentos Ltda., Cooperativa Santa Clara Ltda., Cooperativa Languiru Ltda., JBS Aves Ltda. e Seara Alimentos S.A. mantinham contrato de prestação de serviços com a primeira e a segunda reclamadas para a realização de abate, conforme o teor das suas defesas e razões recursais. Entendo que as atividades prestadas pela empregadora do reclamante faziam parte do processo produtivo das demais reclamadas, que terceirizaram sua realização, não se tratando apenas de contrato comercial ." Registrou, ainda, não ser possível a limitação temporal da condenação sob o fundamento de que " não prospera a possibilidade de estabelecer responsabilização proporcional ao tempo de serviço prestado a cada uma das tomadoras, em razão de que não há prova suficiente para subsidiar eventual apuração nesse sentido, não se prestando para tanto o documento juntado sob o ID. 8121d18, mencionado no recurso da reclamada Cooperativa Languiru, porquanto unilateral. Assim, acompanho o entendimento do Juízo primeiro grau, que presumiu que as tomadoras são subsidiariamente responsáveis pelos créditos relativos a todo o período contratual ." É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. No caso, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Rescisão Indireta; Tomador de Serviços / Terceirização