TSTAg-AIRR 0011515-51.2023.5.15.0012
Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017: horas extras
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Vigência das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Verbas rescisórias
- Férias
- Multa do FGTS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS. MULTA DO FGTS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na hipótese, a parte não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Em relação ao tema "horas extras. Intervalo intrajornada" foi registrado a impossibilidade do reexame de fatos e provas, óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. No tocante ao tema "verbas rescisórias. Férias e multa do FGTS" foi consignado que o recurso encontra-se desfundamentado em razão da ausência de apontamento de violação a dispositivo constitucional, legal, Súmula ou divergência jurisprudencial, acarretando a incidência do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Por fim, em relação ao tema “indenização por danos morais” foi registrada a ausência de cotejo analítico entre a decisão recorrida e divergência jurisprudencial trazida no recurso de revista, bem como o óbice da Súmula nº 126 do TST em razão da impossibilidade de revolvimento fático. Limitou-se a agravante a abordar diretamente a matéria de fundo, sem nenhuma menção aos óbices identificados. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator