STFRE 1.602.913 AgR-ED
ICMS: cobrança antecipada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- ICMS
- Cobrança antecipada
- Regime especial de apuração
- Interpretação de legislação local
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos de declaração. ICMS. Cobrança antecipada. Regime especial de apuração. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação local. Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição acerca da aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal; (ii) saber se há necessidade de integração da fundamentação do acórdão quanto à compatibilidade da Lei Distrital nº 1.254/1996 com o Tema 456 da Repercussão Geral; e (iii) saber se o entendimento do Tribunal de origem sobre a aplicação do regime especial de apuração do ICMS está correto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais.
4. A cobrança antecipada do ICMS, com base na Lei 1.254/1996 do Distrito Federal, está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 456 da Repercussão Geral, conforme compreensão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
5. Não há necessidade de integração da fundamentação ao acórdão embargado quanto à compatibilidade da Lei Distrital nº 1.254/1996 com o Tema 456, pois a fundamentação foi suficiente para demonstrar as razões do convencimento.
6. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da aplicação do regime especial de apuração do ICMS demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação local, providências inviáveis em recurso extraordinário.
7. Incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o reexame de fatos e provas e a interpretação de legislação local em recurso extraordinário.
8. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente e à luz da jurisprudência da Corte, e a conclusão foi contrária aos interesses da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.