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Jurisprudências

TSTED-RR 1000025-20.2020.5.02.0323

Férias: pagamento em dobro

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. 1. Esta Turma proveu o recurso de revista do Município para julgar improcedente a reclamação trabalhista. 2. O embargante alega omissão na decisão embargada, primeiro porque não houve manifestação sobre o argumento de que é devido o pagamento da dobra das férias, em face do atraso na concessão dos períodos, segundo porque ao julgar improcedente a reclamação olvidou-se de que subsiste, nos autos, a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de terço constitucional, calculados a menor, que transitou em julgado. 3. Pois bem, quanto à alegada omissão pela ausência de manifestação deste Colegiado acerca do cabimento da dobra de férias diante do atraso na concessão da parcela , verifica-se que a decisão embargada não padece de omissão na medida em que a ausência de análise decorreu da ausência de impugnação da questão nas razões de recurso de revista. 4. Por outro lado, quanto ao argumento de que a decisão é omissa na medida em que julgou improcedente a reclamação, mas remanesce condenação nos autos quanto às diferenças de terço de férias, merecem ser acolhidos os embargos de declaração do reclamante para que seja retificada a parte dispositiva do acórdão embargado, nesse aspecto, uma vez que, de fato, subsiste nos autos tal condenação, sendo incabível a improcedência total da reclamação. Embargos de declaração conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração do reclamante para retificar a parte dispositiva do acórdão embargado que passa a ter a seguinte redação: "II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto aos benefícios da justiça gratuita, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferi-los. IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado por má-aplicação da Súmula nº 450 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido referente ao pagamento da dobra das férias. Remanescendo condenação nos autos quanto às diferenças de terço de férias, ficam mantidos os honorários advocatícios a cargo da parte reclamada no percentual de 5%. Honorários advocatícios a cargo da parte reclamante no percentual de 5%. Diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, isenta-se o reclamante do pagamento de custas, e, quanto aos honorários sucumbenciais, fica suspensa a exigibilidade do pagamento da parcela, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com créditos reconhecidos em juízo, ainda que em outro processo, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação."

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Jurisdição e Competência; Assistência Judiciária Gratuita

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