STJREsp 2.153.204
Estupro de vulnerável: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dosimetria da pena
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, e a dosimetria da pena aplicada.
2. O Tribunal local rejeitou o pedido de absolvição por insuficiência de provas, considerando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, com base no depoimento da vítima e das testemunhas, além de laudo sexológico.
3. O recorrente alega ausência de provas suficientes para a condenação e questiona a fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, especialmente no que tange às consequências do crime.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e laudo sexológico, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do crime, não havendo espaço para reexame de provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
6. A consideração do abalo emocional da vítima como consequência do crime foi considerada inerente ao tipo penal de estupro, não justificando a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea ou estudo psicossocial que demonstre maior reprovabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para decotar a circunstância das consequências do crime na dosimetria da pena.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. O abalo emocional da vítima, inerente ao tipo penal de estupro, não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no AREsp 1994138/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
Tese
"1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. O abalo emocional da vítima, inerente ao tipo penal de estupro, não justifica a exasperação da pena-base sem fundamentação idônea."Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos E Dcl no AREsp 1994138/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES