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Jurisprudências

TSTRR 0021027-88.2023.5.04.0101

Adicional de insalubridade: diferenças entre grau máximo e médio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAU MÁXIMO E MÉDIO. PANDEMIA DA COVID-19. NÃO COMPROVADO O CONTATO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pela autora contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia ao grau de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde durante a pandemia de COVID-19. 3. Este Tribunal Superior tem entendido que, no período da pandemia de COVID-19, justifica-se o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da saúde, pois o recomendado isolamento social não foi possibilitado. A necessidade exigia o trabalho presencial e em atendimento a pacientes portadores da doença mais infectocontagiosa do século, e tais empregados que prestaram serviços em entidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes infectados durante o período pandêmico. 4. Contudo, o TRT consignou que, “Embora a reclamante tenha impugnado o laudo, aduzindo que no período pandêmico da Covid-19 mantinha contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, não produziu qualquer prova a respeito”. 5. Para concluir no sentido de que, no exercício das suas atribuições, a autora mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA AUTÔNOMA SUS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E ORIUNDA DE REPASSES DO GOVERNO FEDERAL NA ÁREA DA SAÚDE. NATUREZA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Recurso de revista interposto pelo Município réu contra acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho detém competência material para o julgamento da presente demanda, na qual a autora pretende ver reconhecido o direito ao recálculo da parcela autônoma SUS, recebida mensalmente na forma da Lei Municipal n. 3.578/92. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440/SP, correspondente ao Tema 1.143 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Em modulação dos efeitos, o STF decidiu “manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. 4. No caso, constata-se que a parcela em questão não apenas foi instituída e regulamentada por lei municipal, mas se encontra expressamente condicionada a repasses do Governo Federal relativos à implementação do Sistema Único de Saúde, razão pela qual fica evidente a sua natureza administrativa. 5. A sentença proferida nos presentes autos data de 27/8/2024, após o marco para modulação dos efeitos do Tema 1.143. Assim, identifica-se a contrariedade ao acórdão regional com o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista da parte autora; e II ¿ conhecer do recurso de revista da parte ré, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de diferenças salariais da parcela autônoma SUS e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum para que prossiga na análise da referida matéria. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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