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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.155.236

Pronúncia: prova da materialidade por documentação médico-hospitalar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. INDÍCIOS DE AUTORIA SOB CONTRADITÓRIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, DO CP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de acusados contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau.

2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu como incontroversos prontuários e boletins de atendimento hospitalar, autos de apreensão de projétil extraído, e depoimentos policiais e testemunhais colhidos em juízo, debatendo-se a aptidão normativa desses elementos para a prova da materialidade e a existência de indícios de autoria suficientes à pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP.

3. As alegações do agravante. Incidência da Súmula 7/STJ por suposto reexame fático-probatório; superação do brocardo in dubio pro societate e ausência de standard probatório mínimo judicializado para a pronúncia, com apoio em elementos inquisitoriais e relatos indiretos; necessidade de observância do art. 158 do CPP para comprovação da materialidade das tentativas de homicídio cruentas (fatos 2 e 3), insurgindo-se contra a substituição de laudo pericial por documentos hospitalares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ diante de revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente reconhecidas no acórdão de origem.

5. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de pronúncia (art. 413 do CPP), a materialidade das tentativas de homicídio cruentas pode ser comprovada por documentação médico-hospitalar e outros elementos idôneos, sem laudo pericial direto (art. 158 do CPP).

6. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em conjunto probatório judicializado que converge com dados informativos do inquérito, evidenciando indícios suficientes de autoria ou mando.

7. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da conexão prevista no art. 121, § 2º, V, do CP pode ser afastada na decisão de pronúncia sem exame pelo Tribunal do Júri, à míngua de manifesta improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A Súmula 7/STJ não incide quando se promove revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão estadual, distinguindo-se o reexame de provas da qualificação jurídica dos elementos constantes dos autos.

9. A prova da materialidade das tentativas de homicídio pode se firmar em prontuários e boletins médico-hospitalares, auto de apreensão de projétil extraído e depoimentos idôneos, sendo dispensável o exame de corpo de delito direto quando demonstrada por outros elementos probatórios adequados.

10. A pronúncia é mero judicium accusationis e exige apenas convencimento da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP.

11. Não há ofensa ao art. 155 do CPP, pois a justa causa e os indícios de autoria/mando se amparam em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, os quais convergem com os elementos informativos da fase inquisitorial.

12. O afastamento de qualificadoras na pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes ou de todo descabidas; havendo indicativos em prova oral de disparos contra vítima sobrevivente no contexto da empreitada criminosa, a análise do dolo e da dinâmica fática compete soberanamente aos jurados no Conselho de Sentença.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CP, art. 121, § 2º, V; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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