TSTRR 0020251-02.2024.5.04.0571
Gestante: garantia de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Garantia de emprego
- Contrato por tempo determinado
- Indenização substitutiva
- Compensação com salário maternidade
- Limitação da indenização ao ajuizamento da reclamação trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. COMPENSAÇÃO COM SALÁRIO MATERNIDADE. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, a transcrição realizada não atende às referidas exigências, pois deixa de estabelecer o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os diversos argumentos da recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ARTIGO 477, §§ 6º E 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, ao fundamento de que o reconhecimento judicial da convolação do contrato de experiência para prazo indeterminado possui natureza meramente declaratória e as parcelas relativas à despedida imotivada não foram pagas no prazo legal. Vale ressaltar que o caso concreto não envolve uma mera controvérsia sobre diferenças de verbas rescisórias. Trata-se, na verdade, de uma situação de inadimplemento total, visto que o Regional consignou expressamente que “As parcelas decorrentes da despedida imotivada da reclamante não foram pagas”. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.". Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 15% encontra-se em consonância com os valores dispostos no referido dispositivo legal. Ademais, em que pese o inconformismo, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator