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Jurisprudências

TSTAg-ARR 17-21.2015.5.05.0010

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo condomínio civil shopping center

Relator(a): Dora Maria da Costa

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme consignado na decisão agravada, todos os temas suscitados no recurso de revista foram expressamente analisados. Assim, a Corte Regional esclareceu que, se o recurso foi admitido por divergência jurisprudencial em determinado tema, é desnecessária a análise quanto aos demais aspectos alegados pelo recorrente no tema admitido, ou seja, é desnecessária a análise em relação às apontadas violações de dispositivos constitucionais e/ou legais. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão agravada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou exaustivamente todas as questões correlatas ao cumprimento da obrigação disposta nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que o recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intactos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA . Não se observa a hipótese de julgamento citra petita , pois, no que diz respeito ao pedido alternativo, os limites objetivos da lide foram respeitados, uma vez que foi mantida a condenação da obrigação de fazer prevista nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, tendo em vista a ausência de cumprimento da obrigação descrita nos ajustes coletivos trazidos aos autos, não havendo, portanto, falar em decisão aquém do que foi pleiteado. Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC. 4. NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. Não há falar em afronta à cláusula da reserva de plenário, estando incólume o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que, ao contrário do que afirma o recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, a exemplo do art. 389 da CLT, mas, apenas, interpretação contrária aos interesses da parte. 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BIS IN IDEM . O Tribunal de origem rechaçou a tese do bis in idem , explicitando que a fixação de astreinte é meio legal para constranger o devedor a cumprir o estipulado em decisão judicial, nos termos do CPC, além do disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, de forma a dar efetividade à decisão judicial, referente à obrigação de fazer, e garantir o bem da vida objeto do provimento judicial, sendo, portanto, penalidade de natureza processual, o que não se confunde com as multas estabelecidas pela CLT (art. 401, por exemplo), que têm natureza material, aplicáveis pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas, sendo que sequer consta nos autos notícia de que houve fixação da referida cominação ao recorrente. Não se divisa violação dos arts. 8º e 401 da CLT e 537 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO PARA AS MULHERES QUE TRABALHAM NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. 1. A controvérsia dos presentes autos se refere à aplicabilidade do comando instaurado no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT aos shopping centers , em relação às empregadas dos estabelecimentos lojistas instalados nas suas dependências. 2. Segundo a Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, shoppings são " empreendimentos com Área Bruta Locável (ABL), normalmente, superior a 5 mil m², formados por diversas unidades comerciais, com administração única e centralizada, que pratica aluguel fixo e percentual. Na maioria das vezes, dispõe de lojas âncoras e vagas de estacionamento compatível com a legislação da região onde está instalado " (www.abrasce.com.br). 3. Assim, mesmo em se reconhecendo que a atividade empresarial do demandado consiste na administração e exploração do estabelecimento, isto é, do shopping center , por certo que não possui nenhuma ingerência na gestão dos negócios dos lojistas e/ou locatários, nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos, haja vista que essas trabalham em proveito apenas dos seus respectivos empregadores. 4. Dentro desse contexto, não obstante o preceito legal em análise envolver direitos correlatos à maternidade, à proteção da infância e à proteção do trabalho da mulher, os quais exprimem valores fundamentais da sociedade, não há como impor ao réu a obrigação de disponibilizar local apropriado para que todas as mulheres empregadas em suas dependências possam deixar seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação, salvo se o próprio shopping , isoladamente considerado, possuir mais de trinta empregadas. 5. Ocorre que a obrigação estatuída pelo referido dispositivo consolidado é imposta ao empregador, pois é este que, no exercício da atividade empresarial, possui o complexo de bens denominado estabelecimento, de modo que apenas quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços enquadra-se no conceito de empregador, não havendo como considerar, ou confundir, o shopping como o verdadeiro empregador das trabalhadoras beneficiadas pela disposição legal. 6. Com efeito, numa interpretação sistemática da norma celetista, é possível concluir que o art. 389, § 1º, da CLT utiliza a palavra estabelecimento como sinônimo de empresa empregadora, enquanto o art. 1.142 do CC conceitua estabelecimento como " todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária ". 7. Corrobora essa inferência o disposto na Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho, a qual autoriza a substituição da obrigação ora controvertida pelo reembolso das despesas com creche, por meio de negociação coletiva, não se podendo cogitar de pagamento de reembolso de creche pelo shopping center, mas apenas pelos reais empregadores, ou seja, os lojistas. 8. Outrossim, não se desconhece que o TST, no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 15/10/2021, concluiu que, como responsáveis pelas áreas de uso comum, compete aos shopping centers assegurar, diretamente ou por outros meios, " local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação ", atendendo ao escopo do art. 227 da CF. 9. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento presencial da 2ª Turma, na data de 25/2/2025 (certidão de julgamento publicada no DJE de 26/2/2025), negou provimento ao Agravo Regimental nos autos do ARE-AgR 1.499.584, para manter a decisão monocrática da relatoria do Ministro Dias Toffoli, que deu provimento aos recursos extraordinários interpostos ao referido acórdão prolatado pela SDI-1 desta Corte, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, adotando, para tanto, o fundamento, em síntese, de que, apesar da nobreza do interesse defendido pelo Ministério Público do Trabalho ao ajuizar a ação civil pública, a irresignação recursal merece prosperar, haja vista não ser possível estender ao shopping recorrente, sem expressa previsão legal, obrigação trabalhista imposta exclusivamente ao empregador com o qual a empregada mantém vínculo trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de revista, a tutela de urgência concedida perdeu o seu objeto. Em razão disso, julgo prejudicado o exame do agravo interposto pelo MPT à decisão liminar anteriormente proferida. Agravo prejudicado.

Tese

citra petita , pois, no que diz respeito ao pedido alternativo, os limites objetivos da lide foram respeitados, uma vez que foi mantida a condenação da obrigação de fazer prevista nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT, tendo em vista a ausência de cumprimento da obrigação descrita nos ajustes coletivos trazidos aos autos, não havendo, portanto, falar em decisão aquém do que foi pleiteado. Ilesos os arts. 141 e 492 do CPC. 4. NULIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. Não há falar em afronta à cláusula da reserva de plenário, estando incólume o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que, ao contrário do que afirma o recorrente, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal, a exemplo do art. 389 da CLT, mas, apenas, interpretação contrária aos interesses da parte. 5. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BIS IN IDEM . O Tribunal de origem rechaçou a tese do bis in idem , explicitando que a fixação de astreinte é meio legal para constranger o devedor a cumprir o estipulado em decisão judicial, nos termos do CPC, além do disposto no art. 11 da Lei nº 7.347/1985, de forma a dar efetividade à decisão judicial, referente à obrigação de fazer, e garantir o bem da vida objeto do provimento judicial, sendo, portanto, penalidade de natureza processual, o que não se confunde com as multas estabelecidas pela CLT (art. 401, por exemplo), que têm natureza material, aplicáveis pelos órgãos de fiscalização das relações trabalhistas, sendo que sequer consta nos autos notícia de que houve fixação da referida cominação ao recorrente. Não se divisa violação dos arts. 8º e 401 da CLT e 537 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO PARA AS MULHERES QUE TRABALHAM NAS DEPENDÊNCIAS DO SHOPPING DEIXAREM SEUS FILHOS, SOB VIGILÂNCIA E ASSISTÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO. ART. 389, §§ 1º E 2º, DA CLT. 1. A controvérsia dos presentes autos se refere à aplicabilidade do comando instaurado no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT aos shopping centers , em relação às empregadas dos estabelecimentos lojistas instalados nas suas dependências. 2. Segundo a Associação Brasileira de Shopping Centers – ABRASCE, shoppings são " empreendimentos com Área Bruta Locável (ABL), normalmente, superior a 5 mil m², formados por diversas unidades comerciais, com administração única e centralizada, que pratica aluguel fixo e percentual. Na maioria das vezes, dispõe de lojas âncoras e vagas de estacionamento compatível com a legislação da região onde está instalado " (www.abrasce.com.br). 3. Assim, mesmo em se reconhecendo que a atividade empresarial do demandado consiste na administração e exploração do estabelecimento, isto é, do shopping center , por certo que não possui nenhuma ingerência na gestão dos negócios dos lojistas e/ou locatários, nem é beneficiado diretamente pelos serviços prestados pelas empregadas desses estabelecimentos, haja vista que essas trabalham em proveito apenas dos seus respectivos empregadores. 4. Dentro desse contexto, não obstante o preceito legal em análise envolver direitos correlatos à maternidade, à proteção da infância e à proteção do trabalho da mulher, os quais exprimem valores fundamentais da sociedade, não há como impor ao réu a obrigação de disponibilizar local apropriado para que todas as mulheres empregadas em suas dependências possam deixar seus filhos, sob vigilância e assistência, durante o período de amamentação, salvo se o próprio shopping , isoladamente considerado, possuir mais de trinta empregadas. 5. Ocorre que a obrigação estatuída pelo referido dispositivo consolidado é imposta ao empregador, pois é este que, no exercício da atividade empresarial, possui o complexo de bens denominado estabelecimento, de modo que apenas quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços enquadra-

Decisão

Acordam os Ministros : a) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) por maioria, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho na ação civil pública, com a inversão da sucumbência para o autor, ficando isento do recolhimento das custas, na forma da lei. Vencido o Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza que não conhecia do recurso de revista; c) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo interposto pelo MPT. Junte-se a Petição nº 662693/2024-1.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer; Reserva de Plenário; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Astreintes

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