STJREsp 2.245.838
Seguro: violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro
- Violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC
- Incidência, por analogia, das súmulas n. 282 e 356, ambas do STF
- Violação da súmula n. 402 do STJ
- Descabimento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, III E 1.019, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 402 DO STJ. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A apontada violação dos arts. 932, III e 1.019, ambos do CPC, não teve o devido prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos e nem enfrentou a tese de aplicação do princípio da unirrecorribilidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar o suposto vício, colhendo, assim, a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
2. É inviável o exame de violação de Súmula em recurso especial, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.
3. A incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282 e 356, ambas do STF, torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ainda que superado o óbice, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ, o que inviabiliza o exame do dissídio interpretativo.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conheço do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.