STJREsp 2.144.002
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base exasperada
- Fundamentação idônea
- Danos morais coletivos
- Instrução específica ausente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA AUSENTE. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por LUÍS FERNANDO TEIXEIRA FRANCELINO e recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas e afastou a fixação de indenização por danos morais coletivos.
2. O recorrente Luís Fernando alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, apontando que a majoração da pena-base foi indevida e desproporcional.
3. O Ministério Público sustenta violação do art. 387, IV, do CPP, argumentando que o dano moral coletivo é in re ipsa e independe de instrução específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) se a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (ii) se a ausência de instrução específica impede a fixação de indenização por danos morais coletivos no âmbito da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A majoração da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a natureza, quantidade e potencial lesivo das drogas apreendidas (14 pedras de crack e 99,9 g de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O critério adotado para o aumento foi inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o que está em consonância com os precedentes do STJ.
7. No tocante à fixação de indenização por danos morais coletivos, entende-se que a ausência de instrução probatória específica, indispensável para apuração da extensão e relevância do dano à sociedade, impede a sua fixação, ainda que exista pedido expresso do Ministério Público. A fixação de danos coletivos requer demonstração concreta, não se tratando de hipótese de dano presumido.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir instrução específica para a fixação de valor mínimo de reparação por danos morais coletivos, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento aos recursos especiais. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] 'não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor' [...]".