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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001082-65.2020.5.02.0067

Adicional de insalubridade: pagamento espontâneo pelo empregador

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 453 DO TST. 1. Conforme se observa da decisão regional, o TRT consignou o entendimento de que o agente comunitário de saúde tem direito ao adicional de insalubridade, porque pago espontaneamente pela reclamada. 2. Assim, a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a Súmula 453 do TST que são no sentido de que o pagamento espontâneo revela o reconhecimento do caráter insalubre do labor. Julgados. 3. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cálculo do adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo enquanto a inconstitucionalidade não for superada por meio de lei ou convenção coletiva. 2. No caso específico de agentes comunitários e agentes de combate às endemias, em razão do §3° do art. 9°-A da Lei n° 11.350/2006, considera-se que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base por haver lei específica sobre a matéria. Precedentes. 3. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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