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Jurisprudências

STJREsp 2.241.516

Rescisão de promessa de compra e venda: restituição integral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS E INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários (art. 85, § 11, do CPC), após previamente reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do adquirente.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula penal (art. 927, III, do CPC; art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018; Tema n. 971 do STJ).

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da não observância do Tema n. 971 do STJ, previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão da cláusula penal em favor do adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n. 971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada, impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de declaração quanto à tese firmada (art. 927, III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida, mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n. 971".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e 927, III; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.

Tese

"1. Incide o art. 927, III, do CPC, impondo observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida, mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Determina-se o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n. 971".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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