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Jurisprudências

TSTRRAg 0010548-61.2022.5.03.0016

Adicional de insalubridade em grau máximo: contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante laborava em ambiente insalubre, mantendo contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório, sobretudo a prova técnica, comprova o contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, a adoção do salário-base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, previsto na norma interna, decorre da mera liberalidade do empregador, aderindo ao contrato de trabalho, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. A SDI-1 desta Corte Superior fixou o entendimento de que a empresa brasileira de serviços hospitalares - EBSERH, embora seja empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, submetida ao regime jurídico próprio de empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF), faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais e execução por meio de precatório. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ADC 80 PELO STF. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Ademais, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), consolidou o entendimento de que basta a simples declaração da parte para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa física. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao reclamante. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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