TSTAg-AIRR 0000915-38.2023.5.09.0658
Procedimento sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Procedimento sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Suspensão do processo
- Ajuizamento de ação coletiva
- Recuperação judicial da empregadora
- Tripla condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM A ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA N. 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se esta Justiça Especializada tem competência jurisdicional para dirimir a lide. 3. A alegação genérica de violação do art. 114 da Constituição Federal, sem indicar expressamente o inciso que se entende vulnerado, não impulsiona a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n. 221 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRIPLA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST OU VINCULANTE DO STF. SÚMULA N. 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. A manifesta improcedência do agravo reside na inadmissibilidade de recurso de revista, interposto em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, carente de alegação de ofensa a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou vinculante do STF, em franca inobservância do disposto no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Exame da transcendência da causa prejudicado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator