STJAgInt no REsp 2.113.075
Deficiência na fundamentação: interpretação contratual
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Deficiência na fundamentação
- Interpretação contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF E 7 E 5 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o exame da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a parte recorrente aponta omissão sem demonstrar que os pontos invocados foram efetivamente suscitados nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, na perspectiva sustentada pelo agravante, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
3. O exame da alegada violação aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964 demandaria reavaliação das provas que embasaram o acórdão recorrido, especialmente quanto à execução dos serviços e à inércia na liquidação da despesa, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A controvérsia relativa aos juros e à correção monetária foi solucionada com base em cláusulas contratuais expressas, de modo que a pretensão recursal implicaria nova interpretação do contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 5 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.