STJAREsp 2.883.979
Cooperativa de trabalho médico: ingresso de novo integrante
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Empresarial
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Cooperativa de trabalho médico
- Ingresso de novo integrante
- Recusa
- Exigência de aprovação em processo seletivo e realização de curso
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Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a reforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão a processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que regulam o ingresso em cooperativas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica; (ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade associativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ.
3. Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em processo seletivo e posterior realização de curso(s) se revela consetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que a recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em ilegalidade.
4. A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para estabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade associativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento das cooperativas.
5. O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém caráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a possibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação impessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado para as categorias e especialidades, e também a viabilidade estrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente o fumus boni juris, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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