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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.435.105

Ausência de omissão

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado proferido em agravo regimental que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

2. Embargante alega duas omissões: (i) não enfrentamento do pedido de afastamento da Súmula 315/STJ quando a divergência suscitada tem natureza processual interna ao Superior Tribunal de Justiça; e (ii) ausência de exame, ainda que mínimo, das matérias de fundo e de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com invocação dos arts. 654, 82º, 647 e 647-A do CPP e do art. 5º, LXVIII, da CF, bem como da coerência jurisprudencial (arts. 926 do CPC e 5º, LIV, da CF).

3. O acórdão impugnado assentou a inexistência de julgamento de mérito do recurso especial (agravo em recurso especial não conhecido e agravo regimental subsequente desprovido), atraindo a incidência da Súmula 315/STJ e inviabilizando embargos de divergência; registrou a insuficiência da demonstração do dissídio nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ; e afirmou a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de divergência, mantendo os óbices regimentais dos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso quanto: (i) ao afastamento da Súmula 315/STJ; e (ii) à possibilidade de exame das matérias de fundo e de concessão de habeas corpus de ofício na via dos embargos de declaração, apesar dos óbices processuais reconhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O acórdão impugnado enfrentou de modo claro, suficiente e adequado a premissa que impede os embargos de divergência: inexistência de julgamento de mérito do recurso especial, o que atrai a Súmula 315/STJ; a não demonstração técnica do dissídio, conforme art. 1.043, caput, III e § 4º, do CPC/2015 e art. 266, § 1º e § 4º, do RISTJ. Também fundamentou ser inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos embargos de divergência por ausência de competência.

7. As alegações do embargante revelam intento de rediscussão e de superação de óbices processuais já reconhecidos, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais.

2. Questões de fundo e constitucionais não são apreciáveis na via aclaratória quando presentes óbices processuais ao conhecimento dos embargos de divergência.

3. Quando o acórdão impugnado fundamentou de modo claro, suficiente e adequado a inviabilidade dos embargos de divergência, não há espaço para embargos de declaração.

Tese

1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais.

2. Questões de fundo e constitucionais não são apreciáveis na via aclaratória quando presentes óbices processuais ao conhecimento dos embargos de divergência.

3. Quando o acórdão impugnado fundamentou de modo claro, suficiente e adequado a inviabilidade dos embargos de divergência, não há espaço para embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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