TSTRRAg 620-72.2018.5.09.0012
Passa-se ao julgamento do agravo de instrumento: unicidade contratual
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Passa-se ao julgamento do agravo de instrumento
- Unicidade contratual
- Enquadramento sindical
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
I - AGRAVO REGIMENTAL. Mediante a petição de fls. 599/602, a reclamante requer a reconsideração ou reforma do despacho proferido por esta Relatora, de fl . 597, no qual foi suspenso o presente processo, em razão de a controvérsia em análise ser objeto da Arguição de Inconstitucionalidade, suscitada no Processo Arglnc-10378-28.2018.5.03.0114, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, até o deslinde final da controvérsia pelo Peno do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a superveniência do julgamento da ADI nº 5.766-DF, pelo STF, que tratou da mesma matéria do ArgInc-10378-28.2018.5.03.011, prejudicada a análise do recurso. Passa-se ao julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. Quanto à unicidade contratual, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional evidenciou a ausência de continuidade na prestação dos serviços pela recorrente ao recorrido, e ter havido diferenças de atividades, entre um pacto laboral e outro. Concluiu que não houve fraude, na hipótese, e não reconheceu a unicidade contratual. Quanto ao enquadramento sindical, a Corte Regional entendeu que a reclamante atuava como advogada, enquadrando-se como categoria diferenciada, não fazendo jus à aplicação das normas coletivas negociadas pelo sindicato dos bancários. Assim, o acolhimento das teses da reclamante exigiria a incursão em matéria fático-probatória, o que faz com que o recurso esbarre no óbice da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Ante a possível ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No caso em exame, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, com observância do disposto no § 4º do art. 791-A, da CLT. Consignou que, à época do julgamento, não havia decisão transitada em julgado na ADI 5 . 766. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5 . 766), caso em que o STF considerou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, com a suspensão de sua exigibilidade referida no § 4º do art. 791-A, da CLT, mas não vedou a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise do agravo regimental da reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "unicidade contratual" e "enquadramento sindical"; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais no prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da autora, com acréscimo de patrimônio, vedada a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo.
Indexação
Unicidade Contratual; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Advogados; Anotação / Baixa / Retificação; Honorários Advocatícios; Enquadramento; Indenização; Honorários na Justiça do Trabalho