STJEDcl no REsp 1.138.695
Retratação: aplicabilidade
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Retratação
- Aplicabilidade
- Relação de prejudicialidade
- Vícios não demonstrados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. RE N. 1.063.187/SC (TEMA N. 962/RG). APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material
2. O juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade.
3. A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à "incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.
4. Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, Art. 52, IV, b). Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a realização de juízo de retratação se limita ao objeto do recurso coincidente com o objeto da repercussão geral julgada pelo STF em recurso extraordinário interposto em outro processo. Por congruência, a retratação somente poderá se referir exclusivamente a esse ponto, somente atingindo as demais questões do processo se houver relação de prejudicialidade. Interpretação dos arts. 1.030, II e 1.041, §2º, do CPC/2015, para a congruência, e do art. 1.041, §1º, do CPC/2015, para a prejudicialidade. A razão é simples: o que não foi objeto de recurso extraordinário sobrestado no aguardo do desfecho da repercussão geral sofreu preclusão consumativa, portanto não enseja retratação, e o que já foi definitivamente julgado sem qualquer recurso extraordinário interposto formou coisa julgada que deve ser ao máximo protegida em nome da segurança jurídica, sofrendo retratação em termos os mais restritos possíveis".