STJAgRg no HC 1.092.531
Ausência de flagrante ilegalidade: óbice ao conhecimento do writ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Óbice ao conhecimento do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no writ.
3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de excesso de prazo, não previamente submetida ao juízo de origem, pode ser apreciada, à luz da vedação à supressão de instância e do duplo grau de jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide o enunciado n. 691 da Súmula do STF sobre habeas corpus impetrado contra decisão singular que indeferiu liminar no mandamus de origem.
5. A superação do óbice sumular somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso, pois há decisão fundamentada na origem e ausência de urgência indispensável à medida liberatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O enunciado n. 691 da Súmula do STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus, somente superável diante de flagrante ilegalidade demonstrada.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados além da referência à Súmula 691/STF.
Tese
1. O enunciado n. 691 da Súmula do STF obsta o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus, somente superável diante de flagrante ilegalidade demonstrada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.