TSTAg-AIRR 12136-58.2017.5.15.0012
Doença ocupacional: manutenção de plano de saúde
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Doença ocupacional
- Manutenção de plano de saúde
- Interesse de agir
- Coisa julgada material
- Fundamentação per relationem
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O agravo interno não merece provimento quando a parte agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório do recurso de revista. 2. A pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à configuração de doença ocupacional, à existência de nexo causal, à manutenção do plano de saúde e à inexistência de coisa julgada material, encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. 3. A verificação da ocorrência de coisa julgada pressupõe análise da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido, matéria cuja revisão, quando fundada em premissas fáticas, é inviável em sede extraordinária. 4. A técnica de fundamentação per relationem, consistente na adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir, é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, não configurando negativa de prestação jurisdicional, desde que evidenciada a aderência do julgador às razões incorporadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho. 5. Não demonstrada violação direta e literal de dispositivos legais ou constitucionais, nem divergência jurisprudencial válida, mantém-se a decisão que obstou o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Interesse Processual; Doença Ocupacional