TSTRR 68-93.2016.5.02.0070
Execução: litigância de má-fé
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Litigância de má-fé
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT atendidos
- Correção monetária
- Débito trabalhista
- Fazenda pública
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional impôs a multa por litigância de má-fé aos exequentes , sem a demonstração inequívoca do intuito de desvirtuar a finalidade do processo. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considerando-se que a deslealdade e a má-fé não se presumem, configurada a transcendência política da causa, a teor do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. In casu , não se percebe pretensão abusiva por parte dos recorrentes, que apenas exerceram o seu direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. A norma prevista nos artigos 80 do CPC e 793-B da CLT define o cenário que pode ser enquadrado como de litigância de má-fé e que, uma vez demonstrado, justifica a imputação de penalidade a quem lhe deu causa. As condutas ali descritas denotam o dolo da parte no entrave causado ao processo, em flagrante deslealdade processual, o que não se verificou no caso dos autos. Não se pode olvidar do aspecto de que os pressupostos que regem o sistema processual são os da lealdade e da boa-fé, os quais se presumem. Assim, por qualquer ângulo que se examine a matéria, não se constata o eventual intuito dos ora exequentes de causar tumulto processual, o que afasta o reconhecimento de litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, à luz dos precedentes de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando, tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais de decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar a TR como índice de correção monetária decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "execução. litigância de má-fé"; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "execução. litigância de má-fé"; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "execução. litigância de má-fé" por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé; IV) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "correção monetária. débito trabalhista. fazenda pública. índice de atualização. decisão do STF no tema 810 da tabela de repercussão geral"; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária. débito trabalhista. fazenda pública. índice de atualização. decisão do STF no tema 810 da tabela de repercussão geral" por violação do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ.
Indexação
Correção Monetária; Penalidades Processuais; Honorários Advocatícios