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Jurisprudências

TSTRR 0001750-23.2023.5.12.0050

Rito ordinário: limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL PLENO DO TST. ADI N.º 6002 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No momento do fechamento da pauta da Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST relacionados ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na Inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Com a reforma trabalhista, o art. 840, § 1.º, da CLT passou a estabelecer que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, cujo art. 12, § 2.º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a entender que, nos processos sob o rito ordinário, os valores indicados na Petição Inicial devem ser considerados como mera estimativa. Por fim, a controvérsia foi submetida ao STF na ADI 6002, tendo recebido interpretação no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, especialmente antes da juntada de documentos pela reclamada, assegurando-se, ainda, prazo para emenda da Inicial antes de eventual extinção do feito. Ressalta-se, ademais, que houve modulação dos efeitos da decisão para aplicação apenas às ações ajuizadas após 10/11/2025. Dessa forma, O Tribunal Regional, ao manter a sentença que limitou a condenação aos valores indicados na Inicial, violou o art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria; II - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na Inicial e determinar que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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