STJEDcl no AgRg no HC 1.034.673
Tráfico de drogas: nulidade de provas por violação de domicílio
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de provas por violação de domicílio
- Atenuante de confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu parcialmente de agravo regimental e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições na decisão embargada quanto: (i) à nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e extensão da ilicitude às drogas apreendidas em lote vago; (ii) à ausência de elementos probatórios idôneos; e (iii) ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou de forma suficiente as teses deduzidas no agravo regimental, destacando: (i) o óbice do conhecimento por reiteração de pedidos já enfrentados em habeas corpus anterior e no recurso especial; (ii) a inexistência de nulidade por violação de domicílio, diante de fundadas razões previamente constatadas e da apreensão de entorpecente no lote vago antes do ingresso policial; e (iii) a impossibilidade de apreciação da atenuante da confissão espontânea por configurar inovação recursal e supressão de instância.
4. Quanto à alegada nulidade das provas por invasão domiciliar, foi registrado que os agentes visualizaram o momento em que o réu dispensou, pela varanda da casa, uma sacola contendo drogas em um lote vago, sendo dada voz de prisão ao acusado antes do ingresso na residência, o que legitima a entrada nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República.
5. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem demandaria reexame probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
6. A tese de confissão espontânea não foi submetida às instâncias ordinárias, sendo qualificada como inovação recursal no HC 993.220/MG, com rejeição dos aclaratórios. Não há flagrante ilegalidade que sustente o exame da matéria por habeas corpus de ofício.
7. Não há omissão quanto à suposta ilicitude das substâncias arrecadadas no lote vago, pois a decisão embargada explicitou que a apreensão ocorreu antes do ingresso no imóvel, sendo a entrada medida subsequente à voz de prisão, fundada em flagrante previamente caracterizado.
8. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não há razão para acolher os embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A entrada em domicílio é legítima quando há flagrante previamente caracterizado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
2. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada. 4. A inobservância dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 993.220/MG, Quinta Turma, julgado em 07.08.2025.
Tese
1. A entrada em domicílio é legítima quando há flagrante previamente caracterizado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
2. A desconstituição da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal é vedada. 4. A inobservância dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.