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Jurisprudências

TSTAIRR 0000249-97.2020.5.09.0672

Incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PERNAMBUCO CONSTRUCOES E MONTAGEM INDUSTRIAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, com base no acervo probatório dos autos, considerou que o imóvel penhorado da executada não constitui bem de família. Invocou como razões de decidir os fundamentos exarados no precedente n. 0000251- 67-2020-5-09-0672, envolvendo a mesma matéria e as mesmas executadas e registrou que: “(...) as provas são abundantes, ainda mais diante do certificado pelo oficial de justiça do TJSP, que corrobora com as conclusões já apresentadas na sentença de embargos à execução. O teor da certidão é claro: conforme declararam morador, zelador e porteiro, Alex de Oliveira Brito mora no endereço da diligência, qual seja, Rua Glicério, 28, ap. 43, Condomínio Athenas, São Paulo / SP. (...) Além disso, os boletos de gás, energia elétrica, água, entre outros, em nome de Alex de Oliveira Brito no endereço do imóvel penhorado, por si só, não são bastantes para se concluir que sua residência era estabelecida no endereço de Bal. Camboriú / SC. São poucos, aleatórios, indicam baixo consumo ou nenhum consumo em diversos meses e, como afirmado pelo juízo a quo, demonstram apenas a centralização do recebimento de correspondências em um único lugar. Ainda que Alex de Oliveira Brito frequentasse o imóvel de Bal. Camboriú / SC, se estabelecia em outros endereços, tal como São Paulo / SP, onde constituiu a empresa SGE - Soluções em Gestão Empresarial Ltda, em 26/09/2022, apresentando como endereço residencial à Junta Comercial, aquele mantido em São Paulo / SP, qual seja, Rua Glicério, 28, ap. 28, Liberdade, São Paulo / SP. A própria procuração outorgada pela executada PERNAMBUCO TRANSPORTE LOGISTICO EIRELI - ME, assinada por Alex de Oliveira Brito, indica que o seu endereço residencial está localizado na Avenida Domingos Ferreira, 4060, sala 302, Boa Viagem, Recife / PE.” Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão diversa no sentido de que a penhora recaiu sobre bem comprovadamente de família, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional não reconheceu o cerceamento de defesa alegado pela executada, sob o fundamento de que: “(...) não houve pedido de produção de prova oral por parte da executada, tratando-se de questão apresentada apenas em Agravo de Petição. De qualquer sorte, como se verá em tópico próprio, os elementos de prova produzidos nos autos já se mostraram suficientes para o convencimento do Juízo, pois a prova documental produzida confirma que o sócio da executada PERNAMBUCO TRANSPORTE LOGÍSTICO EIRELI - ME, Sr. Alex Oliveira Brito, não residia no imóvel penhorado de forma habitual e permanente. Com efeito, os elementos probatórios confirmam que o sócio possuía outros endereços residenciais declarados e apenas frequentava o imóvel localizado em Balneário Camboriú / SC, o que é suficiente para afastar a tese de bem de família. Aliás, trata-se de questão já foi resolvida por este Colegiado, inclusive analisando decisão de idêntico teor do juízo de origem.” A bem ver, o indeferimento da prova testemunhal não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a torná-la despicienda principalmente ante a vasta prova documental produzida durante a instrução probatória. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento de PERNAMBUCO CONSTRUCOES E MONTAGEM INDUSTRIAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA quanto ao tema "incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento de PERNAMBUCO CONSTRUCOES E MONTAGEM INDUSTRIAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA quanto aos temas ¿execução. penhora. alegação de bem de família¿ e ¿cerceamento de defesa. indeferimento de prova testemunhal¿; III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento de EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA ¿ ME quanto ao tema ¿substituição da penhora¿. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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