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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000454-69.2022.5.12.0027

Rito sumaríssimo: óbice da súmula nº 184 do TST

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Óbice da súmula nº 184 do TST
  • Licitude da terceirização
  • Reconhecimento do vínculo de emprego

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE DA SÚMULA Nº 184 DO TST – LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO – SÚMULA Nº 297 DO TST – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO – ARTIGO 896, § 9º DA CLT – APELO DESFUNDAMENTADO –DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 29 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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