Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.237

Difamação, furto e dano qualificado em contexto de violência doméstica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Difamação, furto e dano qualificado em contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação inidônea
  • Periculum libertatis não demonstrado
  • Medidas cautelares alternativas
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO, FURTO E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito.

2. No caso, a segregação cautelar foi fundamentada em mera representação por prisão temporária, sem descritividade mínima quanto à existência do periculum libertatis.

3. A pena máxima dos crimes imputados ao agravado não ultrapassa quatro anos, inviabilizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.

4. Ademais, trata-se de réu primário e de delitos que não envolveram violência física nem ameaça, também não se verificando elementos que indiquem violação de medidas protetivas, reincidência ou outro fator que justifique a excepcionalidade da custódia cautelar, sendo adequadas e suficientes as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.