Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA CONDICIONANTE DE ENTREGA DAS CHAVES À CONFISSÃO DE DÍVIDA E AO PAGAMENTO DE TAXA DE LIGAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJRJ que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à restituição da "taxa de ligações definitivas" e à recusa de entrega das chaves condicionada à confissão de dívida e apresentação antecipada de cheques. O valor da causa foi fixado em R$ 44.173,82.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para devolução de R$ 16.152,64 e condenação em danos morais de R$ 3.000,00.
4. A Corte de origem afastou a restituição da taxa, reconheceu a legalidade da cobrança, majorou os danos morais para R$ 10.000,00 e fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 51 da Lei n. 4.591/1964 ao desconsiderar a previsão contratual e a licitude do repasse das despesas de ligações definitivas; (ii) saber se houve violação do art. 110 do Código Civil por suposta "reserva mental" do adquirente; (iii) saber se houve violação do art. 421 do Código Civil quanto à liberdade contratual e à validade da confissão de dívida; e (iv) saber se a condenação por danos morais afrontou os arts. 884 e 944 do Código Civil por enriquecimento sem causa e desrespeito ao critério da extensão do dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão reconheceu a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas com base na previsão contratual e no art. 51 da Lei n. 4.591/1964; a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado pela Súmula n. 5 do STJ.
7. Quanto às alegações fundadas nos arts. 110 e 421 do Código Civil, a conclusão da Corte local sobre a conduta abusiva na recusa de imissão na posse, à vista do adimplemento substancial, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Em relação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum, fixados sob critérios de proporcionalidade e razoabilidade, também exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 51; CC, arts. 110, 421, 884, 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A Súmula n. 5 STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legalidade da cobrança da taxa de ligações definitivas. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame do suporte fático-probatório sobre a recusa de imissão na posse condicionada à confissão de dívida e ao pagamento da taxa. 3. A Súmula n. 7 STJ obsta o redimensionamento e o afastamento do dano moral sob alegação de enriquecimento sem causa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.