TSTAIRR 0010271-91.2021.5.15.0001
Indenização por dano moral: arbitramento de valor
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Arbitramento de valor
- Razões do agravo estranhas à fundamentação do despacho denegatório
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DE VALOR. RAZÕES DO AGRAVO ESTRANHAS À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada na Súmula nº 126 do TST e na jurisprudência do STF. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que o recurso de revista atende a todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para admissibilidade do recurso de revista, por ser tempestivo, se mostrar cabível, conforme o disposto no art. 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, e estar garantido o processo; que o tema de seu inconformismo foi suficientemente abordado, uma vez que se pugnou pela reforma com base na violação ao art. 9º da CLT e em divergência jurisprudencial. 3. Ao cotejar as razões recursais com a decisão denegatória, constata-se que a reclamada não impugnou de forma específica quaisquer de seus fundamentos. Ao contrário, limitou-se a afirmar de modo genérico que estão cumpridos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT e que não incidem óbices processuais, sem aludir a como a discussão acerca da ocorrência de danos morais não ensejaria revolvimento da matéria fático-probatória e, portanto, à aplicação ou não da Súmula nº 126 do TST ou às razões dos julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o arbitramento de indenizações por danos morais trabalhistas. 4. O agravo de instrumento se encontra, portanto, desfundamentado, pois a agravante deixou de atender ao princípio da dialeticidade ao não enfrentar de forma específica os fundamentos apresentados pela decisão regional. Aplicável, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 422, do TST. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, restando prejudicadas as análises da transcendência e do mérito. Brasília, 27 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator