Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.384.101

Produto inflamável: produto potencialmente nocivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito do Consumidor
  • Direito Civil
  • Produto inflamável
  • Produto potencialmente nocivo
  • Manuseio por menor em tenra idade
  • Dever de cuidado e vigilância dos pais
  • Responsabilidade objetiva do fornecedor
  • Culpa concorrente

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTO INFLAMÁVEL. PRODUTO POTENCIALMENTE NOCIVO. MANUSEIO POR MENOR EM TENRA IDADE. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA DOS PAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a redução dos valores de indenização por danos morais e estéticos atribuída ao menor, em razão de culpa concorrente dos genitores.

2. A parte agravante alegou violação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a redução do quantum indenizatório afronta o princípio da reparação integral, além de pleitear o reconhecimento de danos morais reflexos aos genitores.

3. O Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente dos pais, fundamentando-se na negligência ao deixar produtos inflamáveis ao alcance da criança, e reduziu o valor da indenização proporcionalmente ao grau de culpa de cada parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos do menor, em razão de culpa concorrente dos genitores, é compatível com o princípio da reparação integral e com as normas do Código de Defesa do Consumidor.

5. Também se discute se há direito à indenização por danos morais reflexos aos genitores, diante do sofrimento e impacto psicológico decorrentes do evento danoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente, conforme disposto no art. 945 do Código Civil.

7. A negligência dos genitores ao deixar produtos inflamáveis ao alcance da criança foi devidamente comprovada, configurando culpa concorrente e justificando a redução proporcional do quantum indenizatório.

8. O dever de cuidado dos pais em relação aos filhos menores está previsto nos arts. 1.630 e 932, I, do Código Civil, bem como no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

9. A ausência de informações completas na embalagem do produto não afasta a culpa concorrente dos genitores, que deveriam ter adotado medidas de vigilância e proteção.

10. A análise do direito à indenização por danos morais reflexos aos genitores não foi acolhida, pois não houve demonstração suficiente de abalo moral direto e relevante.

11. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

12. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ.

13. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

14. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, nos termos do art. 945 do Código Civil.

2. A negligência dos genitores ao deixar produtos inflamáveis ao alcance de criança configura culpa concorrente, justificando a redução proporcional do quantum indenizatório.

3. O dever de cuidado e vigilância dos pais em relação aos filhos menores é previsto nos arts. 1.630 e 932, I, do Código Civil, e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. A ausência de informações completas na embalagem do produto não afasta a culpa concorrente do consumidor.

5. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 932, I, 945 e 1.630; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 12, §§ 1º e 3º, e 17; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.06.2013.

Tese

1. A responsabilidade objetiva do fornecedor não exclui a possibilidade de reconhecimento de culpa concorrente do consumidor, nos termos do art. 945 do Código Civil.

2. A negligência dos genitores ao deixar produtos inflamáveis ao alcance de criança configura culpa concorrente, justificando a redução proporcional do quantum indenizatório.

3. O dever de cuidado e vigilância dos pais em relação aos filhos menores é previsto nos arts. 1.630 e 932, I, do Código Civil, e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

4. A ausência de informações completas na embalagem do produto não afasta a culpa concorrente do consumidor.

5. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.