TSTAIRR 1001448-48.2021.5.02.0042
Valor da causa: prêmio
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Prêmio
- Horas extras
- Compensação de jornada
- Intervalo intrajornada
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALOR DA CAUSA – PRÊMIO – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INTERVALO INTRAJORNADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA NO DESPACHO DENEGATÓRIO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam a fundamentação norteadora da decisão denegatória do recurso de revista, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator