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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.059.267

Contradição na fixação dos honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 166, CAPUT, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL E DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 5 DO STJ. CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão de afastamento de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 682, II, do Código Civil, e reconhecimento de nulidade das garantias com base nos arts. 661, § 1º, e 166, caput, IV e V, do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao óbice do prequestionamento relativo ao art. 166, caput, IV e V, do Código Civil; (ii) saber se há omissão por deficiência argumentativa do agravo acerca do óbice da Súmula n. 5 do STJ; e (iii) saber se há contradição na fixação dos honorários sucumbenciais em face do parcial provimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento do art. 166, caput, IV e V, do Código Civil, porque o acórdão enfrentou a validade das garantias à luz dos arts. 661, § 1º, e 166, caput, IV e V, em decisão clara e suficiente.

5. Inexiste omissão relativa à alegada deficiência de impugnação do óbice da Súmula n. 5 do STJ, pois o acórdão distinguiu as matérias, aplicando os óbices às teses fático-probatórias (art. 682, II, do Código Civil) e decidindo o núcleo jurídico sem interpretação contratual.

6. Não há contradição na fixação dos honorários sucumbenciais, mantidos à luz do resultado útil do julgamento que reconheceu a nulidade das garantias, compatível com o parcial provimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a tese de nulidade das garantias com base nos arts. 661, § 1º, e 166, caput, IV e V, do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão distingue corretamente as matérias, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses fático-probatórias e apreciando o núcleo jurídico sem interpretação contratual. 3. Inexiste contradição quando a fixação dos honorários sucumbenciais é compatível com o parcial provimento do recurso e com o reconhecimento da nulidade das garantias".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 166, caput, IV e V, 661, § 1º, e 682, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a tese de nulidade das garantias com base nos arts. 661, § 1º, e 166, caput, IV e V, do Código Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão distingue corretamente as matérias, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses fático-probatórias e apreciando o núcleo jurídico sem interpretação contratual. 3. Inexiste contradição quando a fixação dos honorários sucumbenciais é compatível com o parcial provimento do recurso e com o reconhecimento da nulidade das garantias".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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