STJAREsp 3.032.787
Responsabilidade civil por erro médico: negativa de prestação jurisdicional e revisão do quantum indenizatório
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Responsabilidade civil por erro médico
- Negativa de prestação jurisdicional e revisão do quantum indenizatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de pele, por suposta falha no atendimento hospitalar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$ 10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n. 326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à conduta da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos técnicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.