Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024888-84.2024.5.24.0006

Honorários sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Honorários Advocatícios
  • Correção Monetária

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n. 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária. Nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso em exame, considerando que a Corte de origem corretamente determinou a suspensão da exigibilidade, tem-se que o acórdão regional se encontra em consonância com a decisão da Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TEMA 725 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária das empresas privadas tomadoras de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor pela prestadora, sua empregadora. 2. Na hipótese, nota-se que a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou entendimento no sentido de que o trabalhador prestou serviços em benefício da segunda ré, devendo ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa privada pelas verbas trabalhistas. 3. Constata-se, assim, que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cristalizada no item IV da Súmula n. 331 (o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial), e do Supremo Tribunal Federal, sobretudo a parte final do Tema 725 de Repercussão Geral (mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante). 4. Eventual aferição de teses recursais antagônicas desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo interposto pela segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.