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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.098

Inadmissão do recurso especial na origem por multiplos fundamentos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM POR MULTIPLOS FUNDAMENTOS. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; ilegitimidade ativa e a ausência de interesse processual do sindicato; inaplicabilidade dos Temas n. 823 e 1075 do STF ao caso concreto; prejudicialidade da análise pela alínea c, diante do impedimento já verificado pela alínea a; e pela exigência de relação jurídica direta e pela limitação territorial da substituição processual.

2. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, não houve impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se estrutura argumentativa específica, com a indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, sua qualificação jurídica e o cotejo entre o acórdão combatido e as razões do recurso especial, não bastando a assertiva genérica de desnecessidade de análise de prova. Precedentes.

4. A adequada impugnação da Súmula n. 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, de que a jurisprudência do STJ não está no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou o distinguishing quanto aos paradigmas invocados, ônus não observado.

5. Em relação à divergência jurisprudencial, parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e do paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.

6. Configurada a inobservância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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