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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.131.353

Termo inicial de correção monetária e juros: limites cognitivos da rescisória

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LIMITES COGNITIVOS DA RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em demanda rescisória lastreada no art. 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973), que alegou violação aos arts. 389, 397 e 404 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981, pretendendo a alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.

2. Pretensão de rescisão parcial do julgado para que a correção monetária incidisse desde o inadimplemento e os juros moratórios desde o vencimento da obrigação.

3. Tribunal de origem rejeitou preliminares e julgou improcedente o pedido rescindente, assentando inexistir violação manifesta aos arts. 389, 397 e 404 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981, ante a ausência de prova da data do efetivo prejuízo e do vencimento da obrigação, legitimando a fixação da correção monetária desde o ajuizamento e dos juros moratórios desde a citação, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 6.899/1981. Embargos de declaração rejeitados por inexistência de omissão e por vedação ao reexame probatório em rescisória sem prova nova ou erro de fato.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação rescisória por violação literal de lei, é possível reexaminar provas para definir a data do inadimplemento contratual e do efetivo prejuízo, a fim de fixar os termos iniciais de correção monetária e juros; e (ii) saber se a fixação da correção monetária desde a distribuição e dos juros moratórios desde a citação configura violação manifesta aos arts. 389, 397 e 404 do Código Civil e ao art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/1981, quando não comprovadas a data do vencimento e do prejuízo.

5. A ação rescisória possui cognição excepcional e não comporta reexame do conjunto fático-probatório para redefinição de marcos temporais da obrigação, salvo nas hipóteses de prova nova ou erro de fato, nos termos do art. 966, VII, VIII e § 1º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado.

6. A ausência de comprovação da data de vencimento (art. 397 do Código Civil), da liquidez da obrigação e do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) legitima a fixação da correção monetária desde o ajuizamento e dos juros moratórios desde a citação, conforme o § 2º do art. 1º da Lei 6.899/1981, afastando a alegada violação manifesta aos dispositivos invocados.

7. Inexistem omissão ou erro de premissa fática nas decisões anteriores; os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, não se prestando à rediscussão da matéria nem ao reexame probatório.

8. A parte agravante não apresentou fundamentos novos e específicos aptos a infirmar a conclusão da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.

9. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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