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Jurisprudências

STJAREsp 2.974.466

Inventário: espólio

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIO. NECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao julgador, o dever de atuar de forma leal e colaborativa, visando à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.

2. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, constatada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o relator deve suspender o processo e designar prazo razoável para saneamento do vício, sendo o não conhecimento do recurso medida residual, apenas cabível diante do descumprimento de ordem expressa de regularização.

3. No caso concreto, representação processual a ser regularizada é a do espólio do de cujus, e não a da inventariante falecida, de modo que a sucessão processual deveria ocorrer mediante habilitação dos herdeiros ou de novo inventariante nos autos do inventário do de cujus.

4. Ainda que os advogados tenham demonstrado confusão quanto à representação a ser sanada, insistindo na habilitação do espólio da inventariante falecida, incumbia ao relator, em observância ao princípio da cooperação, indicar com exatidão que a representação a ser regularizada era a do espólio do de cujus e fixar prazo razoável para o saneamento, antes de deixar de conhecer do agravo de instrumento.

5. A ausência de decisão que suspendesse formalmente o processo, determinasse a regularização da representação do espólio do de cujus e estabelecesse prazo para cumprimento, aliada ao imediato não conhecimento do agravo de instrumento por vício sanável, viola o art. 76 do CPC e o princípio da cooperação, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão recorrido, para oportunizar a regularização da representação processual.

6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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