STFHC 248.813 AgR
Indeferimento de liminar: inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar
- Inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE TRIBUNAL SUPERIOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, com base na Súmula 691/STF e na incompetência do Supremo Tribunal Federal para conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça, poderia ser conhecido pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) analisar se estavam presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar em razão de condições de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal afirma sua jurisprudência consolidada de que não lhe compete conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática de relator de Tribunal Superior que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme dispõe a Súmula 691/STF.
4. A decisão recorrida aponta que o indeferimento de liminar em habeas corpus, por sua natureza excepcional, exige apenas motivação sumária, sem análise definitiva do mérito, cabendo ao colegiado competente julgar a questão em sua totalidade.
5. No caso concreto, o Relator no Superior Tribunal de Justiça entendeu inexistente ilegalidade manifesta apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, decisão que encontra respaldo na jurisprudência do STF.
6. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, o artigo 117, II, da Lei de Execução Penal exige que o condenado esteja em regime aberto e acometido de doença grave. O paciente, no entanto, cumpre pena em regime fechado e não apresentou elementos que demonstrassem a ausência de cuidados médicos adequados no sistema prisional, conforme relatórios médicos constantes nos autos.
7. Além disso, o exame da questão relativa à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva depende de apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com precedentes da Corte (HC 135.949 e HC 130.375 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i", e art. 93, IX; LEP, art. 117, II; Súmula 691/STF; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014; STF, HC 135.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016; STF, HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.