STJAgRg no HC 949.328
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Fundamentação idônea
- Quantidade de entorpecente apreendido
- Registro criminal anterior
- Periculosidade social do réu
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a segregação provisória, destacou a quantidade expressiva de droga apreendida e o registro de anterior prisão do réu por fatos similares. A motivação judicial indica contumácia delitiva e a prática não ocasional da conduta, situação que revela periculosidade social e risco à ordem pública, bem como insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
3 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.