TSTRRAg 10112-95.2019.5.15.0009
Cerceamento do direito de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Julgados
- Hora extra
- Controvérsia sobre participação em eventos de divulgação
- Juros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta processamento o recurso no qual a parte pretende, ao fim, ver declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo sentenciante teria indeferido repergunta da parte reclamada à testemunha, sobre a existência de anotação no controle da participação em divulgações. 2. O Tribunal Regional equacionou a controvérsia mediante análise da prova testemunhal, tendo constatado que " a pergunta indeferida mostra-se totalmente despicienda, pois a defesa negou a participação do reclamante nas atividades de divulgação, assim como o preposto da reclamada, em depoimento " e, de outro lado " a testemunha autoral confirmou que visualizou o reclamante participando de divulgações, as quais ocorriam fora do horário de trabalho ". 3. Verifica-se, portanto, que o juiz indeferiu a pergunta direcionada à testemunha porque já haviam elementos probatórios suficientes para a formação da convicção do magistrado. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em observância ao poder diretivo do Magistrado previsto nos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. HORA EXTRA. CONTROVÉRSIA SOBRE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE DIVULGAÇÃO. ART. 896, § 9º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º da CLT. Agravo de instrumento desprovido. JUROS. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não realiza o necessário confronto analítico entre o acórdão e a fundamentação jurídica apresentada, especificando de que modo houve a contrariedade às Súmulas. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADI N.º 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, no julgamento da ADI n.º 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto ao trecho que autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita caso este obtivesse créditos em juízo. 2. A Suprema Corte afastou a presunção absoluta de que o recebimento de valores judiciais extingue a hipossuficiência do trabalhador, vedando, consequentemente, a compensação imediata desses créditos com as verbas sucumbenciais. 3. Desse modo, embora seja admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, as obrigações decorrentes dessa condenação ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução somente será autorizada se o credor comprovar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, mantendo a condenação apenas em relação à parte reclamada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado das parcelas em que sucumbiu integralmente, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado; ii) vedar expressamente a compensação processual imediata da verba honorária com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo; e iii) fixar que a execução da referida verba somente será admitida se, dentro do biênio legal, a parte interessada comprovar a superveniente alteração da situação de hipossuficiência econômica do trabalhador.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Juros; Cerceamento de Defesa