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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010306-96.2023.5.18.0001

Regime 12x36: previsão em prestação de horas extras habituais

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Previsão em prestação de horas extras habituais
  • Aplicação
  • Pressuposto recursal observado
  • Prestação de horas extras habituais
  • O tema ora em análise

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. APLICAÇÃO. PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise – "Aplicação do disposto no artigo 59-B, parágrafo único, da CLT para o trabalho em regime de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso" – foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 296), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Dispõe o referido art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual o regime 12x36 foi considerado inválido, em razão da prestação habitual das horas extras, nos termos da Súmula 85, IV, do TST, determinando-se o pagamento das horas extraordinárias a partir da 8ª diária ou da 44ª semanal. 4. Prevalece, no âmbito deste Colegiado, o entendimento de que o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é aplicável ao regime 12x36, de modo que após alteração legislativa a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o aludido regime. Julgados. Configurada a violação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do regime 12x36, determinar que o pagamento de horas extraordinárias observe o módulo de trabalho pactuado, sendo devido apenas quando se constatar sua extrapolação sem a correspondente remuneração ou folga compensatória, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 23 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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